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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.535 de 19 de Maio de 2023

Institui o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude.

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Art. 2º

Ao Fonajuve compete:

I

acompanhar a implementação das políticas públicas de juventude de âmbito nacional;

II

colaborar com a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude nos Estados e no Distrito Federal;

III

avaliar periodicamente os resultados da Política Nacional de Juventude;

IV

disseminar experiências de políticas públicas de juventude desenvolvidas em âmbito estadual e distrital; e

V

estimular a criação de fóruns estaduais de gestores de políticas públicas de juventude e a realização de audiências públicas nas regiões do País.

Art. 2º, II do Decreto 11.535 /2023