Decreto nº 1.150 de 30 de Maio de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta artigo ao Estatuto Social aprovado pelo Decreto nº 104, de 22, de abril de 1991, da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica acrescentado ao Estatuto Social, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991 , do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o seguinte artigo: " Art. 30 O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda a realização de quaisquer dos seguintes atos de natureza societária: I - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no país ou no exterior; II - operações de cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e controladas; III - permuta de ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas no inciso II deste artigo; IV - assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção de quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1994