Decreto de 23 de Janeiro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 23 de Janeiro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 23 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Colorado", com área registrada de quatro mil, duzentos e trinta e nove hectares e oitenta e quatro ares, e área medida de três mil, oitocentos e cinqüenta e sete hectares, setenta e cinco ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Gameleiras, objeto dos Registros nºˢ R-7-1.180, fls. 06v, Livro 2-E, e R-9-1.180, fls. 44, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Azul, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002152/2007-07);

II

"Fazenda Água Boa", com área registrada de mil, cento e dezoito hectares e cinqüenta e cinco ares, e área medida de mil, cento e doze hectares, quarenta e nove ares e vinte e um centiares, situado no Município de Gameleiras, objeto do Registro nº R-8-1.874, fls. 121, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Azul, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002151/2007-54); e

III

"Fazenda Santa Mônica/Douradinho", com área registrada e medida de quatro mil, quatrocentos e setenta hectares, sessenta e três ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto do Registro nº R-8-115.248, Ficha 26v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.002270/2007-15).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2008