Decreto de 22 de Janeiro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 22 de Janeiro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 22 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Lago Grande" - parte, com área registrada de três mil, trezentos e oitenta e oito hectares, área medida de três mil, trezentos e cinqüenta e nove hectares, vinte e um ares e noventa e quatro centiares, e área visada de dois mil, duzentos e sessenta e nove hectares, cinqüenta e nove ares e quinze centiares, situado no Município de Paragominas, objeto da Matrícula nº 655, fls. 55, Livro 2-C, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Paragominas, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.000226/2006-13);

II

"Fazenda Manso", com área registrada de dois mil, trezentos e quarenta e sete hectares, quatorze ares e trinta e três centiares, e área medida de dois mil, trezentos e sessenta e oito hectares, seis ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Ipixuna do Pará, objeto da Matrícula nº 746, fls. 155, Livro 2-A-3, do Cartório do Único Ofício da Comarca de São Domingos do Capim, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.000792/2004-55);

III

"Fazenda Watanabe - Área I" - parte, com área registrada de dois mil, setecentos e treze hectares e trinta e sete ares, área medida de mil, setecentos e sessenta e cinco hectares, trinta e quatro ares e vinte e nove centiares, e área visada de mil, setecentos e cinqüenta e sete hectares, nove ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Garrafão do Norte, objeto do Registro nº R-1-5.000, fls. 268, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ourém, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 21899.000130/96-06); e

IV

"Fazenda Diamantina I", com área registrada de dois mil, cento e setenta e oito hectares e quatro ares, e área medida de dois mil, cento e sessenta e quatro hectares, noventa e dois ares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de Ipixuna do Pará, objeto da Matrícula nº 846, fls. 846, Livro 2-A-3, do Cartório do Único Ofício da Comarca de São Domingos do Capim, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.000977/2003-89).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2008