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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 6º

São mecanismos de fomento direto à cultura no âmbito federal:

I

Fundo Nacional da Cultura; e

II

dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas.

Parágrafo único

A gestão de recursos do Fundo Nacional da Cultura observará as diretrizes recomendadas pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura, responsável por atividades de formulação e avaliação técnica, cujas regras de organização e funcionamento serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023