Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São mecanismos de fomento direto à cultura no âmbito federal:
I
Fundo Nacional da Cultura; e
II
dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas.
Parágrafo único
A gestão de recursos do Fundo Nacional da Cultura observará as diretrizes recomendadas pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura, responsável por atividades de formulação e avaliação técnica, cujas regras de organização e funcionamento serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.