Decreto de 9 de Outubro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 9 de Outubro de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 9 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda São Joaquim e Buriti da Prata", com área registrada de mil e quarenta e três hectares, quarenta e quatro ares e trinta e cinco centiares, e área medida de mil e oitenta e oito hectares, onze ares e sete centiares, situado no Município de Ituiutaba, objeto dos Registros nºˢ R-6-21.850, Ficha 2, Livro 2; e R-8-21.851, Ficha 2, Livro 2, do Cartório do 2º Ofício, Comarca de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.007692/2006-98); e

II

"Fazenda Burity", com área registrada de novecentos hectares e setenta e quatro ares, e área medida de mil, trezentos e trinta e dois hectares, quarenta e oito ares e quarenta e oito centiares, situado no Município de Montes Claros, objeto dos Registros nºˢ R-5-2.828, fls. 216, Livro 2-2-D; e R-7-4.003, fls. 203, Livro 2-1-F, do Cartório do 1º Ofício, Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.000598/2006-16).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a benefício de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2007 - Edição extra