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    3. Decreto de 15 de Maio de 2007

    Coração para favoritarDecreto de 15 de Maio de 2007

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 15 de Maio de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.002840/2006-52, DECRETA:

    Brasília, 15 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


    Art. 1º

    Fica outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos denominados Linha de Transmissão Picos - Tauá, em 230 kV, localizada nos Estados do Piauí e Ceará, e Linha de Transmissão Paraíso - Açu II, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Norte, bem como para ampliação de Subestações associadas.

    Art. 2º

    A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

    § 1º

    O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

    § 2º

    Mediante requerimento da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - cHESF à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

    Art. 3º

    Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

    Parágrafo único

    Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2007 - Ed. extra