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Decreto de 2 de Maio de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 2 de Maio de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 2 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Mãe D’Água" - parte, com área registrada de cinco mil, novecentos e vinte hectares e sete ares, área medida de cinco mil, oitocentos e oitenta e oito hectares, cinco ares e noventa e nove centiares, e área proposta para desapropriação de quatro mil, duzentos e oitenta e oito hectares, cinco ares e noventa e nove centiares, situado no Município de Várzea da Palma, objeto da Averbação nº AV-6-826, fls. 266, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.008539/2003-35); e

II

"Fazenda Macaúbas", com área registrada de mil, quinhentos e nove hectares e trinta ares, e área medida de mil, seiscentos e oito hectares, noventa ares e treze centiares, situado no Município de Varzelândia, objeto das Matrículas nºˢ 2.707, fls. 74, Livro 2-K; 2.708, fls. 75, Livro 2-K; 2.289, fls. 161, Livro 2-I; 451, fls. 34, Livro 2-C; 407, fls. 289, Livro 2-B; 8.959, fls. 149, Livro 3-I; 8.958, fls. 148, Livro 3-I; 8.895, fls. 122, Livro 3-I; 7.830, fls. 258, Livro 3-G; 7.831, fls. 258, Livro 3-G; 7.832, fls. 258, Livro 3-G; e 7.833, fls. 259, Livro 3-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João da Ponte, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.003620/2005-91).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a beneficio de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2007