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Decreto nº 11.117 de 1º de Julho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência

Art. 2º

Aplica-se o disposto no Anexo I e no § 5º do art. 5º do Decreto nº 5.992, de 2006 , aos deslocamentos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor em 15 de julho de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2022 - Edição extra

Anexo

ANEXO

(Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023)Vigência

"Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País

Classificação do Cargo/Emprego/Função

Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo

Deslocamentos para outras capitais de Estados

Demais deslocamentos

a) Ministros de Estado

668,15

598,00

527,84

b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18

508,38

455,00

401,61

c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes

433,49

387,86

342,23

d) Demais cargos, empregos e funções

381,14

341,02

300,90

..... " (NR)