Decreto de 7 de dezembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 7 de dezembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 7 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Arraial das Antas", com área de oitocentos e quarenta e oito hectares, quarenta e oito ares e quatorze centiares, situado no Município de Faina, objeto da Matrícula nº 1.800, fls. 19, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis de Faina, Comarca de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000649/2006-30); e

II

"Fazenda Veredas", com área de mil, duzentos e dezenove hectares, dezenove ares e vinte e um centiares, situado no Município de Porangatu, objeto dos Registros nºˢ R-11-617, fls. 25, Livro 2-C; R-4-7.949, fls. 33, Livro 2-AG; R-5-6.759, fls. 110, Livro 2-AB; R-11-5.688, fls. 110, Livro 2-V; e R-26-741, fls. 151, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porangatu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001520/2005-68).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2006.