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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022

Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta

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Art. 15

Na sistemática dos leilões de energia nova A-5 e A-6, será estabelecido mecanismo de preferência para empreendimentos hidrelétricos localizados nos Estados com maior quantitativo de projetos habilitados participantes no produto específico destinado à contratação de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts .

Parágrafo único

O mecanismo de preferência de que trata o caput estabelecerá que, na hipótese de empate de preços de lance, será considerado vencedor o lance ofertado pelo titular do empreendimento localizado nos Estados com maior quantitativo de projetos habilitados pela EPE e com aporte de garantia para participação no leilão.