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Decreto de 11 de Setembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Lago do Cedro, localizada no Município de Aruanã, Estado de Goiás, e dá outras providências.

Decreto de 11 de Setembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02001.000794/2003-88, DECRETA :

Brasília, 11 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica criada a Reserva Extrativista Lago do Cedro, localizada no Município de Aruanã, Estado de Goiás, com uma área aproximada de 17.337,616 ha, com base cartográfica elaborada a partir das folhas SD-22-Y-B-VI e SD-22-Z-A-IV, na escala 1:100.000, publicadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 50º59'41.98"Wgr e 14º37'10.30"S, localizado no Rio Araguaia, no limite entre os Estados do Goiás e Mato Grosso, segue por uma reta de azimute 99º31'55" e distância aproximada de 413,65 metros, até o ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 50º59'28.35"Wgr e 14º37'12.53"S, localizado na margem direita do Rio Araguaia, na confluência com o Córrego das Cangas; deste, segue o referido córrego no sentido montante por uma distância aproximada de 4.526,72 metros até o ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 50º57'19.57"Wgr e 14º37'37.27"S, localizado na confluência de um Córrego sem denominação com o Córrego das Cangas; deste, segue pelo referido afluente sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 1.122,51 metros até o ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 50º56'44.84"Wgr e 14º37'58.57"S, localizado na nascente do referido córrego; deste, segue por uma reta de azimute 206º15'04" e distância aproximada de 4.888,70 metros até o ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 50º57'57.10"Wgr e 14º40'21.30"S; deste, segue por uma reta de azimute 205º12'58" e distância aproximada de 8.919,46 metros até o ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 51º00'04.16"Wgr e 14º44'43.96"S, localizado na margem direita de um córrego, sem denominação, tributário da Lagoa das Cangas; deste, segue pela margem direita o referido córrego sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 6.486,26 metros até o ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 50º59'33.48"Wgr e 14º47'42.57"S, localizado na margem direita do referido córrego sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 179º39'19" e distância aproximada de 7.127,63 metros até o ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 50º59'32.04"Wgr e 14º51'34.56"S, localizado na confluência de dois córregos sem denominação, tributários da margem esquerda do Córrego Pinguela; deste, segue por um afluente sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 1.088,54 metros até o ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 51º00'07.00"Wgr e 14º51'27.11"S, localizado na confluência de dois córregos sem denominação, tributários da margem esquerda do Córrego Pinguela; deste, segue por um afluente sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 715,19 metros até o ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 51º00'28.89"Wgr e 14º51'35.21"S, localizado na nascente do referido córrego; deste, segue por uma reta de azimute 300º17'05" e distância aproximada de 1.507,04 metros até o ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 51º01'12.44"Wgr e 14º 51' 10.47"S, localizado em um afluente sem denominação, tributário da margem esquerda do Córrego Pinguela; deste, segue pelo referido afluente sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 2.566,49 metros até o ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 51º02'27.99"Wgr e 14º51'39.58"S, localizado na confluência de dois córregos sem denominação; deste, segue por um córrego sem denominação, no sentido montante por uma distância aproximada de 1.623,15 metros até o ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 51º03'19.62"Wgr e 14º51'29.09"S, localizado na nascente do referido córrego; deste, segue por uma reta de azimute 202º17'08" e distância aproximada de 815,41 metros até o ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 51º03'29.98"Wgr e 14º51'53.65"S; deste, segue por uma reta de azimute 310º06'40" e distância aproximada de 4.036,33 metros até o ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 51º05'13.25"Wgr e 14º50'28.98"S, localizado na margem direita do Rio Araguaia; deste, segue por uma reta de azimute 310º04'12" e distância aproximada de 260,21 metros até o Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 51º05'19.91"Wgr e 14º50'23.52"S, localizado no Rio Araguaia, no limite entre os Estados de Goiás e Mato Grosso; deste, segue o Rio Araguaia no sentido jusante pelo limite dos Estados de Goiás e Mato Grosso, por uma distância aproximada de 28.777,81 metros até o Ponto 01, inicio deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 75.021,27 metros.

Art. 2º

A Reserva Extrativista Lago do Cedro tem por objetivo proteger os meios de vida e a cultura da população extrativista residente na área de sua abrangência e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

Art. 3º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista Lago do Cedro.

§ 1º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

§ 2º

A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Lago do Cedro.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2006