Decreto de 13 de Julho de 2006
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
Decreto de 13 de Julho de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Brasília, 13 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Fica criada, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de acompanhar o processo de implementação do Sistema, articular políticas governamentais e elaborar estratégias conjuntas para o desenvolvimento de ações relativas à execução de medidas socioeducativas dirigidas à criança e ao adolescente, de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º
A Comissão Intersetorial será constituída por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;
II
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
IV
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
V
Ministério da Cultura;
VI
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII
Ministério da Educação;
VIII
Ministério do Esporte;
IX
Ministério da Justiça;
X
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI
Ministério da Saúde;
XII
Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e
XIV
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Parágrafo único
Os membros da Comissão Intersetorial serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades nele representados.
Art. 3º
A Comissão Intersetorial poderá:
I
constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
II
convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 4º
Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Intersetorial.
Art. 5º
A participação na Comissão Intersetorial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.200 6