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  3. Decreto 10.876 de 30 de Novembro de 2021

Coração para favoritarDecreto 10.876 de 30 de Novembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Brasília, 30 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 10.546, de 19 de novembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de maio de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - um CCE 1.10; II - um CCE 1.06; III - duas FCE 1.07; e IV - uma FCE 1.06. § 1º Os cargos em comissão e funções de confiança de que trata o caput destinam-se à composição da equipe responsável pela coordenação dos processos de instauração de tomada de contas especial e pelas atividades correlatas ao tema, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência. § 2º Os cargos em comissão e funções de confiança de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação e designação por meio de remissão ao caput . (...)" (NR)

Art. 2º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo:

I

em Cargos Comissionados Executivos - CCE: cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

II

em Funções Comissionadas Executivas - FCE:

a )

cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b )

Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2021 - Edição extra