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    3. Decreto 10.827 de 30 de Setembro de 2021

    Coração para favoritarDecreto 10.827 de 30 de Setembro de 2021

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Brasília, 30 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


    Art. 1º

    Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

    Art. 2º

    Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

    I

    do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

    a )

    cinco DAS 101.5;

    b )

    seis DAS 101.4;

    c )

    dezessete DAS 101.3;

    d )

    treze DAS 101.1;

    e )

    dois DAS 102.5;

    f )

    um DAS 102.3;

    g )

    um DAS 102.2;

    h )

    onze DAS 102.1;

    i )

    um DAS 103.3;

    j )

    duas FCPE 102.4;

    k )

    treze FCPE 102.2;

    l )

    três FCPE 102.1;

    m )

    trezentas e vinte e uma FG-1;

    n )

    cento e sessenta FG-2; e

    o )

    oitenta e cinco FG-3; e

    II

    da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

    a )

    um DAS 101.6;

    b )

    três DAS 102.4;

    c )

    um DAS 103.4;

    d )

    oito FCPE 101.5;

    e )

    dezoito FCPE 101.4;

    f )

    cinquenta e seis FCPE 101.3;

    g )

    sessenta e cinco FCPE 101.2;

    h )

    trinta e cinco FCPE 101.1;

    i )

    duas FCPE 103.3;

    j )

    duas FCPE 104.4;

    k )

    quatro FCPE 104.3;

    l )

    vinte e cinco FCPE 104.2; e

    m )

    dezesseis FCPE 104.1.

    Art. 3º

    Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas nos Anexos II e III ao Decreto nº 6.010, de 3 de janeiro de 2007:

    I

    quatro FCT-6;

    II

    cinco FCT-7;

    III

    uma FCT-8;

    IV

    cinco FCT-10;

    V

    trinta FCT-14; e

    VI

    cinquenta e uma FCT-15.

    Art. 4º

    Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , cargos em comissão do Grupo-DAS, FG e FCT, conforme demonstrado no Anexo V.

    Art. 5º

    Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

    Art. 6º

    O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

    Art. 7º

    Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.758, de 29 de julho de 2021 , e nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

    Art. 8º

    O Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.123, de 2022) Vigência "Art. 1º (...)

    § 3º

    (...) II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia; III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia; e

    IV

    ao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra." (NR)

    Art. 9º

    O Decreto nº 6.010, de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Ficam remanejadas, do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quarenta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo I a este Decreto. § 1º Em decorrência do remanejamento de que trata este artigo, o quantitativo de FCT do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser de quatrocentos e cinquenta e quatro, correspondentes aos níveis e escalonamento discriminados nos Anexos II e III a este Decreto, incluídas aquelas destinadas aos servidores em exercício na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira. (...)" (NR)

    Art. 10º

    Os Anexos II e III ao Decreto nº 6.010, de 2007 , passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII a este Decreto .

    Art. 11

    Ficam revogados:

    I

    o Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 ;

    II

    o art. 3º do Decreto nº 10.347, de 13 de maio de 2020 ; e

    III

    o Decreto nº 10.662, de 29 de março de 2021 .

    Art. 12

    Este Decreto entra em vigor em 4 de novembro de 2021 .


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2021.