Decreto 10.827 de 30 de Setembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Brasília, 30 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a )
cinco DAS 101.5;
b )
seis DAS 101.4;
c )
dezessete DAS 101.3;
d )
treze DAS 101.1;
e )
dois DAS 102.5;
f )
um DAS 102.3;
g )
um DAS 102.2;
h )
onze DAS 102.1;
i )
um DAS 103.3;
j )
duas FCPE 102.4;
k )
treze FCPE 102.2;
l )
três FCPE 102.1;
m )
trezentas e vinte e uma FG-1;
n )
cento e sessenta FG-2; e
o )
oitenta e cinco FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a )
um DAS 101.6;
b )
três DAS 102.4;
c )
um DAS 103.4;
d )
oito FCPE 101.5;
e )
dezoito FCPE 101.4;
f )
cinquenta e seis FCPE 101.3;
g )
sessenta e cinco FCPE 101.2;
h )
trinta e cinco FCPE 101.1;
i )
duas FCPE 103.3;
j )
duas FCPE 104.4;
k )
quatro FCPE 104.3;
l )
vinte e cinco FCPE 104.2; e
m )
dezesseis FCPE 104.1.
Art. 3º
Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas nos Anexos II e III ao Decreto nº 6.010, de 3 de janeiro de 2007:
I
quatro FCT-6;
II
cinco FCT-7;
III
uma FCT-8;
IV
cinco FCT-10;
V
trinta FCT-14; e
VI
cinquenta e uma FCT-15.
Art. 4º
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , cargos em comissão do Grupo-DAS, FG e FCT, conforme demonstrado no Anexo V.
Art. 5º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7º
Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.758, de 29 de julho de 2021 , e nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º
O Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.123, de 2022) Vigência "Art. 1º (...)
§ 3º
(...) II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia; III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia; e
IV
ao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra." (NR)
Art. 9º
O Decreto nº 6.010, de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Ficam remanejadas, do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quarenta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo I a este Decreto. § 1º Em decorrência do remanejamento de que trata este artigo, o quantitativo de FCT do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser de quatrocentos e cinquenta e quatro, correspondentes aos níveis e escalonamento discriminados nos Anexos II e III a este Decreto, incluídas aquelas destinadas aos servidores em exercício na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira. (...)" (NR)
Art. 10º
Os Anexos II e III ao Decreto nº 6.010, de 2007 , passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII a este Decreto .
Art. 11
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 ;
II
o art. 3º do Decreto nº 10.347, de 13 de maio de 2020 ; e
III
o Decreto nº 10.662, de 29 de março de 2021 .
Art. 12
Este Decreto entra em vigor em 4 de novembro de 2021 .
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2021.