Decreto 10.808 de 23 de Setembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Brasília, 23 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I
do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a )
cinco DAS 101.5;
b )
treze DAS 101.4;
c )
um DAS 101.3;
d )
um DAS 101.1;
e )
três DAS 102.4;
f )
dois DAS 102.2; e
g )
vinte e oito FG-1; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério de Minas e Energia:
a )
um DAS 102.1;
b )
cinco DAS 103.5;
c )
dois DAS 103.4;
d )
dez FCPE 101.4;
e )
uma FCPE 101.3;
f )
uma FCPE 101.1;
g )
três FCPE 102.5
h )
duas FCPE 102.4;
i )
duas FCPE 102.3;
j )
vinte FCPE 102.2;
k )
quatro FCPE 103.4;
l )
três FCPE 104.4;
m )
dez FCPE 104.3;
n )
cinco FCPE 104.2; e
o )
vinte e sete FCPE 104.1.
Art. 2º
Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 5.050, de 19 de abril de 2004:
I
uma FCT-1;
II
duas FCT-2;
III
três FCT-3;
IV
quatro FCT-4;
V
quatro FCT-5;
VI
uma FCT-6;
VII
quatro FCT-7;
VIII
duas FCT-9;
IX
quatorze FCT-10; e
X
dez FCT-11.
Art. 3º
Ficam transformadas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo III, em FCPE:
I
cargos em comissão do Grupo-DAS;
II
FG; e
III
FCT.
Art. 4º
O Anexo II ao Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019 , passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 5º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º
Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.758, de 29 de julho de 2021 , e nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia.
Art. 7º
O Ministro de Estado de Minas e Energia publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 9.675, de 2019 , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 8º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 5.050, de 2004;
II
os art. 7º e art. 8º do Decreto nº 9.675, de 2019 ; e
III
os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.409, de 30 de junho de 2020 :
a )
o art. 3º; e
b )
o Anexo II .
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor em 15 de outubro de 2021.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2021.