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    3. Decreto 10.786 de 6 de Setembro de 2021

    Coração para favoritarDecreto 10.786 de 6 de Setembro de 2021

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VIII, da Constituição, e Considerando que o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12 de junho de 1975, foi promulgado pelo Decreto nº 78.621, de 25 de outubro de 1976; Considerando que o Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985, foi promulgado pelo Decreto nº 99.040, de 6 de março de 1990; Considerando que a República Federativa do Brasil comunicou a República Oriental do Uruguai, em 9 de fevereiro de 2021, acerca da decisão de não renovar o referido Convênio; e Considerando que a República Federativa do Brasil comunicou a República Argentina, em 3 de fevereiro de 2021, acerca da decisão de não renovar o referido Acordo; DECRETA :

    Brasília, 6 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


    Art. 1º

    Torna pública a decisão, pela República Federativa do Brasil, de não renovar a vigência do:

    I

    o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12 de junho de 1975, promulgado pelo Decreto nº 78.621, de 25 de outubro de 1976 ; e

    II

    o Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985, promulgado pelo Decreto nº 99.040, de 6 de março de 1990.

    Art. 2º

    Ficam revogados:

    I

    o Decreto nº 78.621, de 1976 ; e

    II

    o Decreto nº 99.040, de 1990 .

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor:

    I

    na data de sua publicação, quanto ao art. 1º;

    II

    em 7 de outubro de 2021, quanto ao inciso I do caput do art. 2º; e

    III

    em 5 de fevereiro de 2022, quanto ao inciso II do caput do art. 2º.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França Paulo Guedes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2021