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Artigo 6-f, Parágrafo 9 do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

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Art. 6-f

A ANP ofertará, para os investidores interessados, a outorga da autorização para as atividades das infraestruturas e instalações constantes do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, por meio de processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 1º

A ANP estabelecerá os requisitos econômicos para a autorização a que se refere o caput, com remuneração justa e adequada para cada atividade, consideradas a remuneração do capital e a amortização do investimento. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 2º

A ANP poderá outorgar a autorização para infraestruturas que não estejam previstas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, desde que tenham compatibilidade com o planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes, permitida a submissão à EPE para avaliação prévia. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 3º

A ANP poderá indeferir a solicitação de autorização ou revogar a autorização caso: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I

o interessado não atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II

a infraestrutura não demonstre compatibilidade com o planejamento setorial; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III

a infraestrutura se mostre potencialmente prejudicial ao uso eficiente das demais infraestruturas existentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV

a infraestrutura não seja necessária ao abastecimento nacional e gere impacto ao preço do consumidor; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

V

ocorra descumprimento da regulação editada pela ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 4º

Na hipótese de o interessado requerer autorização para uma infraestrutura prevista no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano antes do processo seletivo público, a ANP estabelecerá período de contestação para manifestação de outros interessados na sua implantação. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 5º

Na hipótese prevista no § 4º, caso haja mais de um interessado, a ANP promoverá processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 6º

Para a outorga da autorização, serão exigidos do interessado, sem prejuízo de outros requisitos, nos termos da regulação da ANP: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I

plano de negócios do investimento da instalação, com o respectivo valor total; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II

potencial de ampliação da capacidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III

fluxo de caixa projetado para o investimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV

critérios econômicos adotados no fluxo de caixa projetado para o investimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

V

critérios e períodos de amortização do investimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VI

remuneração de capital investido, adequada ao risco do negócio; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VII

adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, para o reajuste do valor de investimento durante o período de amortização; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

VIII

cronograma físico-financeiro do projeto; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IX

custos operacionais e de manutenção das instalações. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 7º

A ANP dará publicidade aos parâmetros econômicos aprovados e realizados para a infraestrutura autorizada, incluída a fórmula de cálculo da tarifa e da remuneração justa e adequada. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 8º

A ANP estabelecerá metas regulatórias de eficiência operacional para cada ciclo de revisão tarifária. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 9º

O operador da infraestrutura apresentará anualmente à ANP o relatório de receitas recuperadas, com a especificação: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I

da receita gerada no ano; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II

dos custos de operação e manutenção realizados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

III

de outros custos associados realizados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

IV

do índice de correção inflacionária do período; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

V

da depreciação do ativo e da amortização do investimento. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 10º

O processo de outorga de autorização de atividade será realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações e à sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

§ 11º

Todo o investimento necessário para o exercício da atividade, desde que autorizado pela ANP, será incorporado à base regulatória de ativos do autorizatário. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Art. 6-f, §9° do Decreto 10.712 /2021