Artigo 22-b do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Acessar conteúdo completoArt. 22-b
O operador das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural apresentará todas as características técnicas, operacionais e econômicas das respectivas infraestruturas, incluídos: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
a capacidade nominal; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
a capacidade operacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
a capacidade contratada e utilizada; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
a capacidade disponível para contratação; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
a faixa de especificação do gás natural permitido para a infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VI
a faixa de tarifa de acesso à infraestrutura; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VII
os extratos dos contratos firmados de que trata o art. 16, § 6º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
Os dados e as informações referentes às características técnicas, operacionais e econômicas serão disponibilizados pelos operadores em portal eletrônico único, de modo a facilitar o acesso de toda a sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
O custo de desenvolvimento e manutenção do portal eletrônico único de que trata o § 1º poderá ser custeado pelos transportadores dutoviários, mediante acordo com a ANP, e o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3º
A ANP fiscalizará a disponibilização das informações e, quando for o caso, notificará a necessidade de correções e estabelecerá prazo para implementação. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º
A negativa de cumprimento ou a reiterada disponibilização de informações incorretas ou incompletas estarão sujeitas a penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)