Decreto de 30 de Setembro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 30 de Setembro de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 30 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Baixa da Égua", com área de três mil, duzentos e sessenta e um hectares e trinta ares, situado no Município de Icapuí, objeto do Registro nº R-1-824, fls. 224, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aracati, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000008/00-01);

II

"Fazenda Abre Campo", com área de quatrocentos hectares e dezoito ares, situado no Município de Mantenópolis, objeto do Registro nº R-2-1.783, fls. 64, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000218/2005-55);

III

"Fazenda Conceição e São Pedro", com área de dois mil, seiscentos e dezenove hectares, oitenta ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Alenquer, objeto da Matrícula nº 207, fls. 211, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alenquer, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54105.000170/98-78);

IV

"Cinco Anzóis", com área de quatro mil, novecentos e quarenta e cinco hectares e sessenta ares, situado no Município de Alenquer, objeto da Matrícula nº 05, fls. 05, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alenquer, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54105.000187/98-71);

V

"Fazenda Várzea Alegre", com área de setecentos e oitenta e dois hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Serra Talhada, objeto das Matrículas nºs 4.027, fls. 213, Livro 2-S; e 4.028, fls. 213, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processos INCRA/SR-29/nº 54141.000362/2005-38);

VI

"Mucambo e Forno Velho", com área de dois mil, duzentos e sessenta hectares, situado no Município de Angical do Piauí, objeto da Averbação nº AV-1-245, fls. 151, Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Angical do Piauí, Estado do Piauí (Processos INCRA/SR-24/nº 54380.002916/2001-95);

VII

"Fazenda São Francisco", com área de seis mil, quinhentos e trinta e quatro hectares, situado no Município de São Miguel do Tapuio, objeto do Registro nº R-1-149, fls. 149, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Miguel do Tapuio, Estado do Piauí (Processos INCRA/SR-24/nº 54380.002449/2003-65); e

VIII

"Fazenda Santa Rita II", com área de três mil, duzentos e trinta e três hectares, trinta e um ares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de Goianorte, objeto das Matrículas nºs 413, fls. 113, Livro 2-A; 410, fls. 110, Livro 2-A; 411, fls. 111, Livro 2-A; 409, fls. 109, Livro 2-A; 416, fls. 116, Livro 2-A; e 412, fls. 112, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianorte, Estado do Tocantins (Processos INCRA/SR-26/nº 54400.000455/2005-64).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2005