Decreto nº 10.631 de 18 de Fevereiro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a: (...) III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de: a) inteligência; b) segurança da informação; c) segurança cibernética; d) segurança das comunicações; e e) defesa cibernética; e IV - lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização. (...)" (NR)
Art. 2º
Fica revogado o art. 21 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2021