Decreto nº 10.591 de 24 de dezembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I
da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
um DAS 102.6;
c
três DAS 102.5;
d
cinco DAS 102.4;
e
três DAS 102.3;
f
dois DAS 102.2; e
g
uma FCPE 101.2;
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria de Governo da Presidência da República:
a
dois DAS 101.5;
b
três DAS 101.4;
c
nove DAS 101.3;
d
quatro DAS 101.2;
e
um DAS 102.1;
f
três DAS 103.5; e
g
uma FCPE 102.3.
Art. 3º
Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:
I
dois DAS-6 e dois DAS-4 em um DAS-5, seis DAS-3 e dois DAS-2; e
II
uma FCPE-2 e uma FCPE-1 em uma FCPE-3.
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º
Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 7º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 9.980, de 20 de agosto de 2019 ; e
II
o Decreto nº 10.460, de 14 de agosto de 2020 .
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2021.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2020.
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na articulação política do Governo federal; e
d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e
III - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:
a) Assessoria Especial;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Gabinete; e
d) Secretaria-Executiva: Departamento de Coordenação Técnica; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Assuntos Federativos:
1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e
2. Departamento de Gestão Intergovernamental;
b) Secretaria Especial de Relações Institucionais:
1. Departamento de Acompanhamento Político;
2. Departamento de Acompanhamento do Orçamento Impositivo; e
3. Departamento de Relações Institucionais;
c) Secretaria Especial de Articulação Social:
1. Departamento de Relações Político-Sociais; e
2. Departamento de Relações com Organizações Internacionais e da Sociedade Civil; e
d) Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares:
1. Departamento de Gestão e Informação;
2. Departamento de Acompanhamento junto ao Senado Federal;
3. Departamento de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional; e
4. Departamento de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - elaborar estudos e propostas de atos normativos, de editais, de contratos, de documentos de natureza política, social, administrativa e econômica a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado Chefe ao Presidente da República;
III - acompanhar as políticas públicas do Governo federal e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências da Secretaria de Governo;
IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe nas pautas internacionais relacionadas às atribuições da Secretaria de Governo;
V - supervisionar as respostas das solicitações de informações de responsabilidade da Secretaria de Governo, relacionadas à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
VI - elaborar as respostas aos requerimentos de informação encaminhados ao Ministro de Estado Chefe pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados;
VII - assessorar o Ministro de Estado Chefe na sua atuação em órgãos colegiados;
VIII - elaborar os subsídios técnicos a serem encaminhados à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IX - assistir os órgãos integrantes da Secretaria de Governo na implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União, das deliberações do Tribunal de Contas da União e no atendimento de demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 4º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe e os Secretários Especiais:
a) nos assuntos de comunicação social e imprensa e nas ações de comunicação que utilizem a internet e a intranet;
b) nas ações de informação e divulgação das políticas da Secretaria de Governo;
c) no relacionamento com os meios de comunicação, com as entidades do setor de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
d) no apoio aos órgãos integrantes da Secretaria de Governo no relacionamento com a imprensa nacional e internacional; e
e) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional;
II - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e divulgação das políticas do Governo federal;
III - articular-se com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, quanto à divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria de Governo;
IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos meios de comunicação;
V - elaborar material institucional para divulgação das ações da Secretaria de Governo nos formatos físicos e digitais;
VI - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse da Secretaria de Governo; e
VII - organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Secretaria de Governo e suas redes sociais.
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir de forma direta e imediata o Ministro de Estado Chefe em sua atuação funcional e institucional;
II - receber, despachar, elaborar, encaminhar, acompanhar e arquivar a documentação atinente ao Ministro de Estado Chefe e ao Chefe de Gabinete;
III - planejar, supervisionar e coordenar a agenda do Ministro de Estado Chefe;
IV - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
V - exercer as atividades de cerimonial, organização de reuniões e solenidades presididas pelo Ministro de Estado Chefe; e
VI - coordenar as providências administrativas relativas às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação de ações nas áreas de competência da Secretaria de Governo;
III - supervisionar, coordenar e avaliar as ações e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo;
IV - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades dos quais o Presidente da República participe;
V - planejar, organizar e executar a gestão interna da Secretaria de Governo;
VI - coordenar, no âmbito da Secretaria de Governo, a gestão da informação;
VII - gerenciar os processos de resposta e atendimento relacionados:
a) aos serviços previstos na Lei nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
b) a controle interno e externo; e
c) às consultas jurídicas à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos processos relacionados às áreas sob sua supervisão.
VIII - exercer as atribuições de órgão correlato ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011;
IX - implementar a política de gestão de riscos e zelar pela conformidade dos atos da Secretaria de Governo;
X - elaborar o planejamento estratégico institucional, coordenar e supervisionar a sua implementação e monitorar os projetos estratégicos;
XI - implementar e acompanhar a execução do Programa de Integridade da Presidência da República no âmbito da Secretaria de Governo;
XII - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Governo;
XIII - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais e a sua consolidação, quando for o caso;
XIV - planejar e coordenar os projetos de organização e inovação institucional, em conjunto com os demais órgãos integrantes da Secretaria de Governo;
XV - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria-Executiva; e
XVI - realizar, no âmbito de suas competências, a gestão administrativa e de pessoal das unidades da Secretaria de Governo.
Parágrafo único. O gerenciamento de que trata o inciso VII do caput se refere ao controle do recebimento, da distribuição interna, do acompanhamento de prazos e do encaminhamento de respostas aos interlocutores envolvidos.
Art. 7º Ao Departamento de Coordenação Técnica compete:
I - auxiliar a Secretaria-Executiva na supervisão, na coordenação e na avaliação das atividades sob sua responsabilidade, em especial na realização do balanço das atividades;
II - monitorar o desempenho e o cumprimento das finalidades institucionais dos órgãos integrantes da Secretaria de Governo;
III - assistir o Secretário-Executivo no relacionamento com representantes de outros órgãos e entidades, outros Poderes e com entes privados; e
IV - realizar a análise técnica das matérias de sua competência, mediante demanda do Secretário-Executivo.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 8º À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:
I - acompanhar a conjuntura social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;
III - gerenciar informações e elaborar estudos e proposições legislativas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;
IV - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos às políticas públicas, aos planos e aos programas do Governo federal;
V - contribuir com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;
VI - promover a articulação e a interlocução dos órgãos e das entidades da administração pública federal com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento:
a) da relação entre os entes federativos; e
b) do exercício das competências constitucionais dos entes federativos;
VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental;
VIII - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos;
IX - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda do Gabinete Pessoal do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe, e auxiliar nas viagens presidenciais; e
X - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência.
Art. 9º Ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da conjuntura social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sugerir projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo;
III - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas, com o objetivo de ampliar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos;
IV - contribuir para a formulação de políticas públicas intergovernamentais;
V - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal com o objetivo de promover ações e iniciativas para aperfeiçoar o pacto federativo; e
VI - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos.
Art. 10 Ao Departamento de Gestão Intergovernamental compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial no acompanhamento das ações no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - contribuir para a formulação e o aperfeiçoamento de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;
III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos planos e aos programas de iniciativas do Governo federal;
IV - contribuir para a articulação das ações, no âmbito da administração pública federal, destinadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos Governos estaduais, distrital e municipais;
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios;
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
VII - promover ações de articulação para o desenvolvimento de capacidades institucionais, a, melhoria da governança, a melhoria da gestão pública e a gestão do conhecimento nos entes federativos.
Art. 11 À Secretaria Especial de Relações Institucionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe na coordenação política e na condução do relacionamento com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
II - promover a interlocução dos autores de emendas impositivas constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal;
III - contribuir com os órgãos responsáveis do Ministério da Economia na proposição de normas relativas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas cujas programações tenham caráter de execução obrigatória;
IV - acompanhar, elaborar estudos e propor ações, em coparticipação com a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares, relacionadas com projetos de lei e projetos de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre o regramento de emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Geral da União;
V - promover a elaboração de estudos de natureza político-institucional; e
VI - propor o encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das indicações parlamentares para adoção de providências, realização de ato administrativo ou de gestão ou envio de projeto sobre matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por Deputados Federais e Senadores, em consonância com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 12 Ao Departamento de Acompanhamento Político compete:
I - assistir o Secretário Especial de Relações Institucionais nos temas políticos junto ao Congresso Nacional; e
II - atuar, no âmbito das competências da Secretaria de Governo, nos processos de nomeação e designação para cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 13 Ao Departamento de Acompanhamento do Orçamento Impositivo compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Relações Institucionais no acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas impositivas constantes da Lei Orçamentária Anual cujas programações sejam de execução obrigatória;
II - apoiar o Secretário Especial de Relações Institucionais na condução de matérias relativas ao orçamento impositivo; e
III - contribuir com os órgãos centrais do Sistema de Orçamento Federal - Siop e de Administração Financeira Federal - Siafi quanto à condução do orçamento impositivo da União.
Art. 14 Ao Departamento de Relações Institucionais compete:
I - receber e acompanhar as demandas oriundas do Congresso Nacional;
II - realizar a interlocução de agentes políticos com os órgãos governamentais; e
III - receber e processar as indicações parlamentares para adoção de providências, realização de ato administrativo ou de gestão ou envio de projeto sobre matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por Deputados Federais e Senadores, em consonância com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 15 À Secretaria Especial de Articulação Social compete:
I - articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e os seus representantes;
II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com essas organizações e incentivar boas práticas;
III - promover a participação social no âmbito do Governo federal;
IV - promover a elaboração de estudos sobre temas de interesse do Presidente da República e da Secretaria de Governo, em articulação com os Ministérios;
V - assistir o Ministro de Estado Chefe nos temas relativos à implementação de compromissos e acordos internacionais dos quais o País seja signatário;
VI - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda presidencial, no âmbito de suas competências, mediante demanda do Gabinete Pessoal do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe, e auxiliar nas viagens presidenciais; e
VII - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 16 Ao Departamento de Relações Político-Sociais compete:
I - realizar a interlocução com os diferentes segmentos da sociedade civil e com os seus representantes sobre as demandas encaminhadas à Presidência da República;
II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e acompanhar a sua tramitação; e
III - articular, apoiar e sistematizar o processo de consulta pública e de participação social nas políticas públicas do Governo federal.
Art. 17 Ao Departamento de Relações com Organizações Internacionais e da Sociedade Civil compete:
I - assistir o Secretário Especial no relacionamento do Governo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, por meio do apoio e da proposição de diretrizes, ações e instrumentos de formalização de parcerias;
II - acompanhar os resultados de parcerias com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil;
III - realizar a interlocução com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil sobre as demandas relacionadas à Secretaria de Governo;
IV - colaborar com a implementação de compromissos e acordos internacionais dos quais o País seja signatário; e
V - acompanhar o relacionamento do País com os organismos internacionais.
Art. 18 À Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe na articulação política do Governo federal;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe no assessoramento ao Presidente da República e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
III - assistir o Ministro de Estado Chefe no relacionamento do Poder Executivo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
IV - atuar nas relações públicas do Ministro de Estado Chefe com os agentes políticos;
V - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;
VII - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
VIII - demandar, receber e compilar a posição dos órgãos e das entidades da administração pública federal sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional;
IX - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda presidencial, no âmbito de suas competências, por demanda do Gabinete Pessoal do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe, e auxiliar nas viagens presidenciais;
X - apoiar o planejamento das viagens e eventos dos Ministros de Estado, no âmbito de suas competências, mediante demanda dos respectivos Ministérios; e
XI - auxiliar o processo de elaboração de Mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais.
Art. 19 Ao Departamento de Gestão e Informação compete:
I - realizar, no âmbito da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares, a gestão da informação; e
II - coordenar o Sistema Eletrônico de Acompanhamento Legislativo - e-Sial.
Art. 20 Ao Departamento de Acompanhamento junto ao Senado Federal compete:
I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Senado Federal;
II - promover o diálogo do Governo federal junto aos membros do Senado Federal;
III - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Senado Federal;
IV - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de interesse ou consideradas prioritárias para o Governo federal, com vistas à formação de consenso para encaminhamento da matéria;
V - informar os posicionamentos do Governo federal aos líderes do Senado Federal;
VI - articular, junto aos membros da Senado Federal, a aprovação das pautas e dos objetivos de interesse do Governo federal; e
VII - elaborar subsídios para a definição de sanção ou veto de matérias legislativas que tenham sido aprovadas no Senado Federal.
Art. 21 Ao Departamento de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional compete:
I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
II - promover o diálogo do Governo federal junto aos membros do Congresso Nacional;
III - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
IV - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de interesse ou consideradas prioritárias para o Governo federal, com vistas à formação de consenso para encaminhamento da matéria;
V - informar os posicionamentos do Governo federal aos líderes do Congresso Nacional;
VI - articular, junto aos membros da Congresso Nacional, a aprovação das pautas e dos objetivos de interesse do Governo federal; e
VII - elaborar subsídios para a definição de sanção ou veto de matérias legislativas que tenham sido aprovadas no Congresso Nacional.
Art. 22 Ao Departamento de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados compete:
I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições na Câmara dos Deputados;
II - promover o diálogo do Governo federal junto aos membros da Câmara dos Deputados;
III - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com a Câmara dos Deputados;
IV - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de interesse ou consideradas prioritárias para o Governo federal, com vistas à formação de consenso para encaminhamento da matéria;
V - informar os posicionamentos do Governo federal aos líderes da Câmara dos Deputados;
VI - articular, junto aos membros da Câmara dos Deputados, a aprovação das pautas e dos objetivos de interesse do Governo federal; e
VII - elaborar subsídios para a definição de sanção ou veto de matérias legislativas que tenham sido aprovadas na Câmara dos Deputados.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 23 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria de Governo;
II - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da Secretaria de Governo;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos integrantes da Secretaria de Governo com outros órgãos e entidades federais e com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - representar ou substituir o Ministro de Estado Chefe quando demandado ou em seus impedimentos legais e regulamentares.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 24 Aos Secretários Especiais, aos Secretários Adjuntos, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Diretores, aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 25 Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Especiais Adjuntos compete representar ou substituir o Secretário-Executivo ou o Secretário Especial, respectivamente, quando demandados ou em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 27 As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República são vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitadas as peculiaridades de cada Força.
§ 2º Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República são vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
§ 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 28 Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria de Governo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive quanto à promoção funcional.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Secretaria de Governo será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 29 O desempenho de cargo ou função na Secretaria de Governo constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 30 Na execução de suas atividades, a Secretaria de Governo poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com a sua área de atuação.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
a) DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
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b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
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ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS:
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b) FCPE:
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