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Decreto de 19 de Abril de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 19 de Abril de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 19 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Santo Antônio", com área de duzentos e onze hectares, situado no Município de Altinho, objeto da Matrícula nº 522, fls. 75, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Altinho, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002127/2003-49);

II

"Fazenda do Ouro - Parte II", com área de quatrocentos e cinqüenta hectares, situado nos Municípios de Belo Jardim e São Bento do Una, objeto das Matrículas nºs 20.608, fls. 03, Livro 3-BF e 6.121, fls. 63v, Livro 2-AI, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Jardim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000450/2002-05);

III

"Engenho Olinda", com área de cento e oitenta e oito hectares e setenta e dois ares, situado no Município de Cabo de Santo Agostinho, objeto da Matrícula nº 1.888, fls. 88, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001500/2003-44);

IV

"Engenho Altinho", com área de setecentos e cinqüenta e cinco hectares e oitenta e nove ares, situado nos Municípios de Gameleira e Água Preta, objeto dos Registros nºs R-5-112, fls. 92, Livro 2-A, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Gameleira e R-1-318, fls. 55, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001575/2003-25);

V

"Mata Escura", com área de trezentos e sessenta e um hectares, situado no Município de Águas Belas, objeto do Registro nº R-1-1.930, fls. 130, Livro 2-P, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002117/2003-11);

VI

"Fazenda Jardim I e Jatobá", com área de dois mil, seiscentos e setenta e seis hectares e vinte e cinco ares, situado no Município de Pesqueira, objeto dos Registros nºs AV-4-8.327, fls. 179, Livro 2-BZ e R-1-8.695, fls. 166, Livro 2-CB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pesqueira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000552/2003-39); e

VII

"Umburana e Beldroega", com área de mil e vinte e três hectares, situado nos Municípios de Águas Belas e Itaíba, objeto dos Registros nºs R-1-1.628, fls. 05, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaíba e R-1-2.946, fls. 176, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000054/2004-31).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.2005