Decreto nº 10.458 de 13 de Agosto de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara e dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Capítulo I

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO PARA O CENTRO ESPACIAL DE ALCÂNTARA

Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Comissão de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara - CDI-CEA.

Art. 2º

À CDI-CEA compete:

I

formular e propor o Programa de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara - PDI-CEA;

II

propor mecanismos institucionais e tecnológicos que possibilitem a implementação do PDI-CEA;

III

monitorar a execução do PDI-CEA e gerar subsídios para a sua consolidação; e

IV

promover a coordenação entre as iniciativas da administração pública federal relacionadas com o desenvolvimento do Centro Espacial de Alcântara - CEA, ressalvadas as atividades de interesse estratégico do Ministério da Defesa e as competências de outros órgãos e entidades.

§ 1º

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações submeterá a proposta de que trata o inciso I do caput à aprovação do Presidente da República.

§ 2º

A CDI-CEA elaborará as propostas de regimento interno e de cronograma de atividades e submeterá à aprovação de seu Presidente, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

A CDI-CEA não formulará propostas sobre questões patrimoniais e fundiárias de áreas sob responsabilidade do Ministério da Defesa.

Art. 3º

A CDI-CEA é composta:

I

pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, que a presidirá; e

II

por representantes dos seguintes órgãos:

a

Agência Espacial Brasileira, que a coordenará;

b

Ministério da Defesa;

c

Ministério da Infraestrutura;

d

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

e

Ministério do Desenvolvimento Regional;

f

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

g

Advocacia-Geral da União;

h

Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

i

Comando da Aeronáutica.

§ 1º

Cada membro da CDI-CEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da CDI-CEA de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão:

I

indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 ou superior, ou equivalentes; e

II

designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º

O Presidente da CDI-CEA, por iniciativa própria ou a pedido do Coordenador, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, ou especialistas na matéria em discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com objetivos, metas e prazos estabelecidos previamente.

Art. 4º

A CDI-CEA se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou solicitação de metade de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião da CDI-CEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CDI-CEA terá o voto de qualidade.

§ 3º

As reuniões da CDI-CEA serão registradas em ata, que conterá os encaminhamentos, a data da reunião e a assinatura dos membros presentes.

Art. 5º

A Secretaria Executiva da CDI-CEA será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 6º

Os membros da CDI-CEA que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º

A participação na CDI-CEA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da CDI-CEA.

Capítulo II

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO PARA O CENTRO ESPACIAL DE ALCÂNTARA

Art. 9º

O PDI-CEA terá os seguintes objetivos:

I

propor:

a

a estratégia de implantação do CEA e as alternativas para a sua execução;

b

projetos e iniciativas com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura para o atendimento às necessidades do programa espacial brasileiro no Município de Alcântara, Estado do Maranhão, e em seu entorno, consideradas as atividades de transporte espacial e suas demandas de infraestrutura; e

c

modelo para a implementação e a concretização de suas propostas e os arranjos institucionais necessários;

II

firmar acordos e parcerias para garantir os recursos institucionais e tecnológicos para a consecução dos seus planos e projetos, em cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados; e

III

fomentar a coordenação entre programas e grupos de trabalho da administração pública federal, estadual e local e de entidades privadas relacionados com a implementação ou o desenvolvimento do CEA.

Art. 10º

O PDI-CEA conterá, no mínimo:

I

as necessidades de infraestrutura no Município de Alcântara, Estado do Maranhão, e no seu entorno, nas vertentes logística, urbana e socioambiental, considerada a atividade de transporte espacial e seus serviços associados;

II

as estratégias e as propostas para o desenvolvimento socioeconômico do Município de Alcântara, Estado do Maranhão, e de seu entorno; e

III

as propostas de:

a

aperfeiçoamento e atualização de atos normativos;

b

incentivos à execução de atividades espaciais ou de seus serviços associados no Município de Alcântara, Estado do Maranhão, e no seu entorno; e

c

modelos de negócio para o CEA.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2020.