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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 9º

Para fazer jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991 , as pessoas jurídicas de que trata o art. 4º deverão, além de cumprir o processo produtivo básico, investir, anualmente, no País, em atividades de PD&I no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de quatro por cento sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de que trata o Capítulo III, que corresponde ao Valor de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo - PD&IM.

§ 1º

Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos de que trata este Capítulo, que tenha sido utilizado como base de cálculo para o PD&IM no período de apuração, observadas as limitações impostas no caput e nos § 5º e § 6º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019, e que:

I

exclua:

a

os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário;

b

os descontos concedidos incondicionalmente; e

c

as devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração; e

II

inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.

§ 2º

Os valores de frete e de seguro não serão incluídos no faturamento bruto.

Art. 9º, §1º, I do Decreto 10.356 /2020