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Decreto nº 1.034 de 30 de dezembro de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo, por troca de Notas, sobre a doação de equipamento, para o ensino de idiomas, à Universidade de Campinas (UNICAMP), entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, de 14.5.93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão assinaram, em 14 de maio de 1993, em Tóquio, o Acordo, por troca de Notas, para a doação de equipamento para o ensino de idiomas, à Universidade de Campinas (UNICAMP); Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 27, de 18 de novembro de 1993; Considerando que o acordo entrou em vigor em 25 de novembro de 1993, nos termos do último parágrafo das Notas trocadas em Tóquio, em 14 de maio de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O Acordo, por troca de Notas, sobre a doação de equipamento, para o ensino de idiomas, à Universidade de Campinas (UNICAMP), firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, em Tóquio, em 14 de maio de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1993.

Anexo

Tóquio, 14 de maio de 1993.

A Sua Excelência o Senhor

Kabun Muto,

Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão.

Excelência,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de hoje, cujo teor em português é o seguinte:

"Excelência,

Tenho a honra de fazer referência às recentes conversações entre representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil a respeito da doação de laboratório de ensino de idiomas (doravante denominado "Equipamento") à Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e de propor, em nome do Governo do Japão, o seguinte Acordo:

1. Para fins de promover o ensino da língua japonesa na República Federativa do Brasil, o Governo do Japão, conformidade com as disposições legais pertinentes em vigor no Japão, fará uma doação ao Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominada "Doação") no valor de Y 21.000.000 (vinte e um milhões de ienes).

2. A Doação será utilizada pelo Governo da República Federativa do Brasil exclusivamente para fins de aquisição do Equipamento ( composto de produtos japoneses) e de serviços necessários ao transporte do Equipamento até os portos de desembarque na República Federativa do Brasil.

3. A Doação ficará disponível no período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente Acordo e o dia 31 de dezembro de 1993, podendo esse período ser estendido por consentimento mútuo entre as autoridades competentes dos dois Governos.

4 (1) O Governo da República Federativa do Brasil ou a autoridade por ele designada firmará contratos para a aquisição do Equipamento e a prestação dos serviços mencionados no parágrafo 2 acima, em moeda japonesa e com nacionais japoneses ou pessoas jurídicas japonesas controladas por nacionais japoneses. Tais contratos serão previamente submetidos ao exame do Governo do Japão.

(2) O Governo da República Federativa do Brasil ou a autoridade por ele designada abrirá conta bancária, a ser utilizada unicamente para o propósito da Doação, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, em um banco japonês autorizado a operar com moeda estrangeira escolhido pelo Governo da República Federativa do Brasil ou pela autoridade por ele designada.

(3) Para saldar as obrigações assumidas pelo Governo da República Federativa do Brasil ou autoridade por ele designada nos contratos citados no item (1) acima, o Governo do Japão efetuará pagamentos em ienes na conta mencionada no item (2) acima, sempre que forem solicitados ao Governo do Japão pelo banco referido no item (2) acima e mediante autorização do Governo da República Federativa do Brasil ou autoridade por ele designada.

5. (1) O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias com vistas a:

a) assegurar o pronto desembarque e desembaraço alfandegário nos portos de desembarque na República Federativa do Brasil e o transporte interno do Equipamento a partir de tais portos;

b) isentar nacionais japoneses, ou pessoas jurídicas japonesas controladas por nacionais japoneses, de taxas alfandegárias, impostos e outras obrigações fiscais que possam ser aplicadas na República Federativa do Brasil com relação ao fornecimento do Equipamento e serviços no âmbito da Doação;

c) assegurar a manutenção e o uso do Equipamento sejam feitos de forma efetiva e apropriada;

d) arcar com todas as despesas necessárias para a implementação da Doação e nela não incluídas.

(2) Com relação ao transporte marítimo e ao seguro dos produtos adquiridos por meio da Doação, o Governo da República Federativa do Brasil não imporá quaisquer restrições à livre concordância entre companhias de seguro e de navegação.

Tenho, ainda, a honra de propor que a presente Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência confirmando, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o acima disposto, constituirão Acordo entre os Governos, o qual entrará em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação por escrito do Governo da República Federativa do Brasil sobre o cumprimento das formalidades internas necessárias à vigência do Acordo.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

KABUN MUTO

Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão"

2. Tenho, igualmente, a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, que o acima disposto é também o entendimento do Governo da República Federativa do Brasil, e de concordar com que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota em resposta constituam o Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação por escrito do Governo da República Federativa do Brasil sobre o cumprimento das formalidades internas necessárias à vigência do Acordo.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil