Decreto de 14 de Outubro de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Interministerial para implementação do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, e dá outras providências.

Decreto de 14 de Outubro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição DECRETA:

Brasília, 14 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica criada a Comissão Interministerial para implementação do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, composta por um representante e um suplente de cada órgão a seguir indicado:

I

Controladoria-Geral da União, que a coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V

Ministério da Justiça;

VI

Ministério da Fazenda;

VII

Ministério das Relações Exteriores;

VIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX

Ministério da Cultura; e

X

Ministério do Turismo.

XI

Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto de 25 de novembro de 2004)

§ 1º

A Comissão Interministerial promoverá a articulação entre os órgãos que a compõem, com vistas à integração das atividades relacionadas ao evento.

§ 2º

Os integrantes da Comissão Interministerial serão responsáveis pela implementação, nos seus respectivos órgãos, das ações necessárias à realização do IV Fórum Global.

§ 3º

Os representantes de que trata este artigo, juntamente com os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

§ 4º

A Controladoria-Geral da União poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público e estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica e da sociedade civil, com vistas à organização do IV Fórum Global.

Art. 2º

O Ministro de Estado do Controle e da Transparência poderá instituir grupos executivos, cuja composição e funcionamento serão por ele definidos, para dar apoio à Comissão Interministerial.

Art. 3º

A participação na Comissão Interministerial e nos grupos executivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.2004