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Decreto de 17 de Setembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 17 de Setembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 17 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Bonsucesso", com área de mil, trezentos e oitenta e seis hectares e oitenta e quatro ares, situado no Município de Sobral, objeto do Registro nº R-1-416, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000603/2003-14);

II

"Fazenda Naja e Rodeio", com área de seiscentos e oitenta hectares, situado no Município de Cristalina, objeto da Matrícula nº 11.725, fls. 67, Livro 2-BA, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000460/2003-21);

III

"Fazenda Jardim", com área de oitocentos e oitenta e três hectares e cinqüenta ares, situado nos Municípios de Curral de Cima, Mamanguape e Jacaraú, objeto do Registro nº R-7-1.000, fls. 30, Livro 2-E, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Mamanguape e Matrícula 2.591, fls. 125, Livro 2-J, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Jacaraú, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000524/2003-68);

IV

"Cachoeira do Heráclito e Cachoeira Grande", com área de oitocentos e oitenta e quatro hectares e noventa e dois ares, situado nos Municípios de Fagundes e Aroeiras, objeto dos Registros nºs R-1-3.550, fls. 113, Livro 2-J e R-1-4.151, fls. 131, Livro 2-L, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001098/2003-80);

V

"Fazenda Reunidas", com área de seiscentos e cinqüenta e seis hectares, dezoito ares e quarenta e nove centiares, situado no Município de São Geraldo do Araguaia, objeto dos Registros nºs AV-2-625, Ficha 01, Livro 2-T e R-2-4.613, Ficha 01, Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54114.000073/97-21); e

VI

"Fazenda Jerusalém", com área de quinhentos e noventa e três hectares, sessenta e quatro ares e dez centiares, situado no Município de São Geraldo do Araguaia, objeto dos Registros nºs R-2-3.830, Ficha 01, Livro 2; R-3-6.892, Ficha 01, Livro 2; R-3-10.948, Ficha 01, Livro 2; R-1-20.616, Ficha 01, Livro 2; R-1-20.617, Ficha 01, Livro 2; R-2-8.343, Ficha 01, Livro 2-U., do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia e R-2-4.887, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54114.000074/97-94).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.2004