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Decreto de 24 de Agosto de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso VI do art. 1º do Decreto de 3 de fevereiro de 2004, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 24 de Agosto de 2004 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 24 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O inciso VI do art. 1º do Decreto de 3 de fevereiro de 2004, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, Seção 1, página 4, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Bom Conselho", situado no Município de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - "Fazenda Bom Conselho e Alameda dos Pinheiros", com área de quinhentos e oitenta e oito hectares, situado no Município de Macaíba, objeto dos Registros nºs R-3-5.142, Livro 2, e R-4-4.653, Livro 2, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte (Processo/INCRA/SR-19/Nº 54330.000854/2002-53)." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.2004