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Decreto nº 10.163 de 9 de dezembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 26 de junho de 1992, em Mendoza, o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira), promulgado pelo Decreto nº 2.716, de 10 de agosto de 1998; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 9 de março de 2018, em Assunção, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira); DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 9 de março de 2018, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Ernesto Henrique Fraga Araújo Tarcísio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019

Anexo

ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ (PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA)

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, credenciados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi,

CONSIDERANDO que o Acordo de Santa Cruz de la Sierra, assinado em 26 de junho de 1992, entrou em vigor em 13 de fevereiro de 1995 e tem uma duração de dez (10) anos;

Que o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Santa Cruz de la Sierra, assinado em 9 de dezembro de 2004, estendeu a vigência do Acordo de Santa Cruz de la Sierra por um período de quinze (15) anos a partir do dia 13 de fevereiro de 2005;

Que o Artigo 30, Capítulo XII (Entrada em vigor e duração) do Acordo de Santa Cruz de la Sierra estabelece que o período de vigência do Acordo poderá ser indefinido;

Que o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná em sua 45º Reunião Ordinária, realizada em Assunção, em 22 de fevereiro de 2018, acordou outorgar vigência indefinida ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira); e

Que a vigência indefinida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra contribuirá à previsibilidade jurídica necessária para o desenvolvimento das iniciativas públicas e privadas que visam ao melhor aproveitamento da Hidrovia Paraguai-Paraná;

CONVÊM:

Artigo 1º Desde o dia 13 de fevereiro de 2020, a vigência do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) e dos seus Protocolos Adicionais será indefinida.

Artigo 2º Os Governos dos Países-Membros incorporarão este Protocolo a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos e informarão a Secretaria-Geral da Aladi a data dessa incorporação.

Artigo 3º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que a Secretaria Geral da Aladi comunicar aos países signatários a recepção da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.

Artigo 4º A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Assunção aos nove dias do mês de março de dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Argentina,

Jorge Faurie, Ministro das Relações Exteriores e Culto;

Pelo Estado Plurinacional da Bolívia,

Fernando Huanacuni, Ministro das Relações Exteriores;

Pela República Federativa do Brasil,

Aloysio Nunes Ferreira, Ministro das Relações Exteriores;

Pela República do Paraguai,

Eladio Loizaga Ministro das Relações Exteriores;

Pela República Oriental do Uruguai,

Rodolfo Nin Novoa, Ministro das Relações Exteriores.