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  3. Decreto de 15 de Março de 2004

Coração para favoritarDecreto de 15 de Março de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 15 de Março de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 15 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º e 3º do Decreto de 3 de julho de 2003, que cria o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º . (...) XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; XIV - Ministério das Relações Exteriores. (...) § 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á trimestralmente com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação das ações e propor novas medidas, ou a qualquer tempo por convocação de seu coordenador." (NR) " Art. 3º O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, que deverá ser atualizado anualmente." (NR)

Art. 2º

O Decreto de 3 de julho de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 3º-A. Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, com as seguintes finalidades: I - monitorar e acompanhar a implementação do Plano; II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano; III - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial. § 1º A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, III - Ministério da Ciência e Tecnologia; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VII - Ministério da Integração Nacional; VIII - Ministério do Meio Ambiente; IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o art. 4º deste Decreto. § 3º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. § 4º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios quinzenais de execução à Comissão Executiva." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.2004