Decreto de 15 de Março de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que cria o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências.

Decreto de 15 de Março de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 15 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º e 3º do Decreto de 3 de julho de 2003, que cria o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º . (...) XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; XIV - Ministério das Relações Exteriores. (...) § 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á trimestralmente com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação das ações e propor novas medidas, ou a qualquer tempo por convocação de seu coordenador." (NR) " Art. 3º O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, que deverá ser atualizado anualmente." (NR)

Art. 2º

O Decreto de 3 de julho de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 3º-A. Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, com as seguintes finalidades: I - monitorar e acompanhar a implementação do Plano; II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano; III - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial. § 1º A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, III - Ministério da Ciência e Tecnologia; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VII - Ministério da Integração Nacional; VIII - Ministério do Meio Ambiente; IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o art. 4º deste Decreto. § 3º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. § 4º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios quinzenais de execução à Comissão Executiva." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.2004