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    Decreto nº 10.045 de 4 de Outubro de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 81, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 4 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    Fica a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND.

    Art. 2º

    Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e acompanhamento dos atos necessários à desestatização da Ceagesp, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcos Montes Cordeiro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2019