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Artigo 28, Inciso II da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 28

A União distribuirá aos Estados, Distrito Federal e Municípios: (Regulamento)

I

quarenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º VIII;

II

sessenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º IX;

III

noventa por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º X.

Parágrafo único

A distribuição será feita nos termos da lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos, obedecido o seguinte critério:

a

nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao n.º II, cota compensatória da área inundada pelos reservatórios;

b

no caso do item III, proporcional à produção.