Artigo 179 da Ementa Constitucional de 1969
Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)
Acessar conteúdo completoArt. 179
O disposto no art. 73, § 3º, in fine , combinado com o art. 109, III, não se aplica aos Ministros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios que estejam no exercício de funções legislativas ou que hajam sido eleitos titulares ou suplentes no pleito realizado a 15 de novembro de 1966.