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Artigo 130, Inciso III da Ementa Constitucional de 1969

Atos Complementares Atos Institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

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Art. 130

A lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo-se entre as suas atribuições:

I

o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças;

II

a divisão eleitoral do Pais;

III

o alistamento eleitoral;

IV

a fixação das datas das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

V

o processamento e apuração das eleições, e a expedição dos diplomas;

VI

a decisão das argüições de inelegibilidade;

VII

o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral:

VIII

o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos.

Art. 130, III da Ementa Constitucional de 1969