Voto direto, secreto e universal
Conceito
O art. 14 da CF/1988 estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, caracterizando a chamada democracia direta. O mesmo artigo, em seu caput , in fine , traz a possibilidade de utilizar mecanismos de democracia semidireta, mais precisamente plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Sufrágio consiste no direito subjetivo público democrático de eleger ou de ser eleito, sendo a ferramenta para o exercício da capacidade eleitoral ativa, que envolve a capacidade de votar, tanto nos plebiscitos e referendos, quanto nas eleições de representantes.
O direito ao sufrágio é um dos baluartes da Democracia e decorre diretamente do previsto no parágrafo único do art. 1º da CF/1988, que traz o princípio de que todo poder emana do povo, o qual é exercido primordialmente pelo voto, haja vista que nossa democracia é representativa.
O voto é um ato político que materializa o direito subjetivo ao sufrágio, sendo por isso considerado um dever, uma função social e um direito subjetivo público. O dever, por ser sociopolítico, não está relacionado à obrigatoriedade do voto, persistindo também nos sistemas que o consideram facultativo.
Classificações principais
Apesar de corriqueiramente serem utilizados como sinônimos, os termos “sufrágio" e “voto" receberam sentidos diferentes no caput do art. 14 do texto constitucional. Enquanto aquele é universal, caracterizando um direito, o voto é direto e secreto, possuindo valor igual para todos, e caracteriza o exercício do sufrágio.
As formas mais conhecidas de sufrágio são em relação à sua extensão, podendo ser:
- Universal: quando não faz qualquer restrição, seja em razão de condição econômica, sexo, grau de instrução etc. As restrições referem-se à capacidade de discernimento, como os menores de 16 (dezesseis) anos, incapacidade civil absoluta e condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
- Restrito: pode ser censitário, como foi o caso da Constituição do Império, de 1824, baseada na capacidade econômica, ou capacitário, normalmente de natureza intelectual, como a restrição à participação dos analfabetos, presente nas constituições republicanas anteriores à de 1988.
Quanto ao voto, nossa Constituição determina que seja:
- Direto: é a forma, determinada pela Constituição de 1988, em que o eleitor deve escolher por si, sem intermediários, os seus representantes e governantes. É indireto quando ocorre a escolha de delegados que representem determinado número de eleitores.
- Secreto: esta exigência procura assegurar ao eleitor a garantia da liberdade e privacidade para a escolha de seus candidatos.
- Universal: mais afeita ao sufrágio, esta característica impossibilita que se estabeleça restrições de cunho econômico, de gênero e de instrução, por exemplo, ao exercício do voto.
- Periódico: como em uma República o mandatário exerce o poder por um período determinado de tempo, a escolha dos representantes tem de necessariamente ocorrer periodicamente.
O art. 60, § 4º, II, da CF/1988, prevê como cláusulas pétreas as seguintes características do voto: direto, secreto, universal e periódico. Ressalte-se que a obrigatoriedade do voto, presente na legislação eleitoral brasileira, não é cláusula pétrea, sendo passível de ser superada e adotado o voto facultativo.
Referências principais
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- José Fabio Maciel - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)