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Justiça do trabalho

Conceito

Em linhas gerais, pode-se dizer que a Justiça do Trabalho é fruto da luta de classes havida no cenário da Revolução Industrial, no qual as condições de trabalho precárias e abusivas impostas a diversos trabalhadores - somadas à crescente concentração de renda e aumento das desigualdades sociais - levaram a uma mobilização das forças operárias e de outros segmentos sociais em busca de condições mais justas, igualitárias e dignas de trabalho.

No Brasil, a Justiça do Trabalho fez sua primeira aparição constitucional em 1946 e desde então segue presente nas Cartas Magnas posteriores. A Justiça do Trabalho brasileira é composta pelas Varas do Trabalho (1ª instância), Tribunais Regionais do Trabalho (2ª instância) e Tribunal Superior do Trabalho (instância excepcional).

Sobre sua competência, cabe à Justiça do Trabalho a solução dos litígios envolvendo as mais diversas relações de trabalho, sejam estas relações de emprego ou não (p. ex., conflito envolvendo relação de trabalho temporário). No mais, tais litígios podem ser oriundos de dissídios individuais ou coletivos.

Por fim, as previsões constitucionais atinentes à organização da Justiça do Trabalho conferem a seus órgãos autonomia administrativa e financeira suficiente para, entre outros aspectos, garantir que sua atuação se dê sempre com vistas à maior democratização do acesso ao Poder Judiciário, assegurando assim a maior proteção trabalhista possível.

A principal fonte material da Justiça do Trabalho é a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, Decreto-lei nº 5.452/1943, de 1º de maio de 1943), a qual passou por uma expressiva reforma quando da promulgação da Lei de nº 13.467/2017, 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista). Além da CLT, também são importantes fontes de direito para a Justiça do Trabalho as Súmulas do s TRT’s e TST, bem como as orientações jurisprudenciais.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • JUNIOR, José Caio. Curso de Direito do Trabalho,Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 16 ed. São Paulo: JusPodivm, 2019.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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