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    Obrigações instantâneas, diferidas e de trato sucessivo

    Conceito

    Quando se avalia o momento de cumprimento da obrigação, há três classificações possíveis:

    • Obrigações instantâneas (ou momentânea ou de cumprimento imediato): são aquelas que se consumam em ato único, imediatamente após a sua constituição, como, por exemplo, uma compra à vista. Quando não houver previsão diversa, considerar-se-á que o pagamento será à vista (CC, art. 331).
    • Obrigações de execução diferida: são as obrigações que serão cumpridas em um momento só, porém no futuro, como uma venda com entrega em prazo futuro.
    • Obrigações de execução continuada (ou periódica ou de trato sucessivo): a obrigação que se cumpre mediante atos reiterados, como uma venda parcelada.

    Referências principais

    • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
    • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

    Autoria

    • Danilo Roque - UEM
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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