Obrigações instantâneas, diferidas e de trato sucessivo
Conceito
Quando se avalia o momento de cumprimento da obrigação, há três classificações possíveis:
- Obrigações instantâneas (ou momentânea ou de cumprimento imediato): são aquelas que se consumam em ato único, imediatamente após a sua constituição, como, por exemplo, uma compra à vista. Quando não houver previsão diversa, considerar-se-á que o pagamento será à vista (CC, art. 331).
- Obrigações de execução diferida: são as obrigações que serão cumpridas em um momento só, porém no futuro, como uma venda com entrega em prazo futuro.
- Obrigações de execução continuada (ou periódica ou de trato sucessivo): a obrigação que se cumpre mediante atos reiterados, como uma venda parcelada.
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)